quarta-feira, 18 de junho de 2008

A INFLUÊNCIA DO POSITIVISMO CRIMINOLÓGICO NO CARÁTER SELETIVO DO SISTEMA PENAL E O SEU REFLEXO NA POPULAÇÃO CARCERÁRIA MARANHENSE.

A INFLUÊNCIA DO POSITIVISMO CRIMINOLÓGICO NO CARÁTER SELETIVO DO SISTEMA PENAL E O SEU REFLEXO NA POPULAÇÃO CARCERÁRIA MARANHENSE[1]

José Enéas Barreto de Vilhena Frazão[2].

Sumário: Introdução (delimitação do tema); 1 Acerca do caráter seletivo do sistema penal, e a influência do positivismo criminológico na seleção e estigmatização; 2 O reflexo do caráter seletivo do sistema penal brasileiro na população carcerária maranhense 2.1 Constatações de nossa pesquisa de campo no Centro de Reeducação de Mulheres Apenadas – CRISMA; 3 Conclusão. Bibliografia.

RESUMO
O presente artigo visa demonstrar os efeitos da seletividade do sistema penal brasileiro na população carcerária maranhense, fazendo desta um espelho de seu caráter seletivo, por meio de dados estatísticos obtidos em nossas pesquisas de campo realizadas no Centro de reeducação e inclusão social de mulheres apenadas - CRISMA, e pelos dados obtidos por meio da InfoPen - Sistema integrado de informações penitenciárias, ressaltando ainda, a influência do pensamento positivista criminológico no funcionamento seletivo do sistema penal.

PALAVRAS – CHAVE
Seletividade Penal; Sistema carcerário maranhense; Perfil sócio-econômico penitenciário.

Introdução.

Desde o primeiro momento no qual nos foi apresentado o tema “seletividade do sistema penal brasileiro”, brotou o interesse por de fato vivenciar a situação dos cárceres para poder verificar tal seletividade em um além das páginas dos livros, e, este artigo, é a compilação de nossas conclusões e dos dados de nossas pesquisas de campo acerca do tema.
Como é de conhecimento geral à população maranhense, com a inauguração do novo centro de detenção provisória (CDP) de Pedrinhas, no dia 22 de Abril de 2008, todos os presos alojados em delegacias da polícia civil foram transferidos para o novo “cadeião”, não restando portanto, nenhum indivíduo do sexo masculino encerrado em delegacias.
No entanto, restaram ainda duas unidades abrigando mulheres em cumprimento de pena, uma delas, o Centro de Reeducação e Inclusão Social de Mulheres Apenadas – CRISMA[3], foi o nosso local de pesquisa eleito, onde entrevistamos determinada parcela (vinte indivíduos) das que ali se encontravam, com o intento de traçar um perfil sócio-econômico do grupo[4]. Pode parecer que um número tão reduzido de indivíduos (já que mulheres são minoria na população carcerária) não possa nos proporcionar uma visão, abrangente, da seletividade do sistema penal, o que constitui na verdade um grave engano, já que mesmo neste subgrupo reduzido a seletividade mostrou-se intensa.
Ainda, para uma visão mais abrangente de tal situação de seletividade penal refletida na população carcerária maranhense, realizou-se uma análise dos dados penitenciários maranhenses divulgados pelo InfoPen – Sistema integrado de informações penitenciárias, que sem dúvida revelou o que já era aguardado: uma situação absurda de discriminação social resultante em uma população penitenciária composta em sua maior parte por negros ou pardos, de baixa renda e baixa escolaridade, o mesmo que demonstrou nossa pesquisa mais específica com as mulheres em cumprimento de pena.

1 A influência do positivismo criminológico na seleção e estigmatização.

Podemos afirmar, com Alessandro Baratta, em seu livro Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal acerca das escolas positivistas de criminologia que:
A novidade de sua maneira de enfrentar o problema da criminalidade e da resposta penal a esta era construída pela pretensa possibilidade de individualizar sinais antropológicos da criminalidade e de observar os indivíduos assim assinalados, em zonas rigidamente circunscritas dentro do âmbito do universo social[5]

Baratta coloca ainda que, com as escolas positivistas, temos o débito relativo ao fato de terem criado a nova disciplina por nós conhecida como Criminologia, e a esta, em seu estágio inicial, atrelada ao positivismo, teria por função específica, a de individualizar as causas que seriam determinantes à conduta criminosa.
A criminologia positivista, portanto, marco inicial da disciplina criminológica seria caracterizada por teorias baseadas nas características físicas, na morfologia do indivíduo, além de suas peculiaridades psicológicas, formulando portanto, teorias patológicas da criminalidade.
Um dos principais expoentes da escola criminológica positivista, sem qualquer dúvida, foi o médico e cientista italiano Cesare Lombroso (1835-1909), que buscou associar as características individuais com a potencialidade criminosa. Em suas pesquisas, comparou desde os crânios de criminosos com os de “homens e mulheres de bem”, a presença de tatuagens em criminosos, a sensibilidade afetiva, o uso de gírias na fala, a religiosidade dos criminosos (constatou que nem todos eram ateus) dentre outros fatores analisados que seriam determinantes à prática de crimes. Selecionamos um trecho de seu livro O Homem Delinqüente , no qual este trata da tatuagem, associando o hábito de tatuar-se com a potencialidade criminosa:
A estatística nos deu um máximo de 40%, e um mínimo de 6%, nada melhor para provar como o hábito está difundido entre os criminosos, mesmo em comparação ao exercício onde é sobretudo observado [...] Com efeito, 4 dentre 162 delinqüentes testemunharam em suas tatuagens espírito violento, vingador, levado a atos desesperados [6]

Pode-se notar também concepções positivistas com relação à criminologia na obra do magnífico jurista cearense Clóvis Beviláqua, que, em Criminologia e Direito, procurou estabelecer uma “distribuição geográphica” dos crimes, além de uma relação entre o crime e o tempo, assim como entre o crime e a população, como dizia o próprio Beviláqua “Se é vantajoso e interessante acompanhar a marcha do crime através dos tempos, não é menos certamente conhecer como ele se adapta ao meio e como se distribui pelo território de um país dado”.[7]
Ainda como exemplo de positivista criminal temos Enrico Ferri, que afirmava a influência do meio em que se encontrava inserido o criminoso na construção de sua personalidade criminosa. FERRI, dividiu os criminosos em cinco categorias; os criminosos natos (aos moldes da teoria de Lombroso), os loucos (deficientes mentais), os criminosos habituais, os ocasionais, e os passionais (que seriam homens honestos de temperamento “nervoso”).[8]
Com esta visão geral do positivismo criminológico, percebemos o quanto estas teorias poderiam ser nocivas, perigosas, como nos coloca o especialista em teoria e pesquisa antropológica, Roque de Barros Laraia:
O preço destes tipos de explicações é que facilmente associam-se com tipos de discriminações raciais e sociais. Assim, até mesmo o sucesso empresarial passa a ser explicado como uma forma de determinação genética e é ilustrado com a enumeração da diferentes dinastias industriais ou empresariais.[9]

A tentativa de associação de características do indivíduo com a sua capacidade para o cometimento de crimes,(ou outras capacidades) como nos coloca Laraia é de fato perigosa, por facilmente se associar a discriminações raciais e sociais, acabando por se incorporar ao senso comum, o que leva a sociedade a voltar-se contra os indivíduos que correspondem às imagens que povoam nossos pesadelos, (Homens maltrapilhos, miseráveis, maldosos, assassinos, cadavéricos) ou seja, indivíduos estereotipados aos moldes da teoria do etiquetamento de Howard Becker, contribuindo ainda para a construção do discurso oficial do direito penal, da ideologia da defesa social, marcante na obra de Aníbal Bruno, jurista brasileiro, médico e filósofo, que em Perigosidade Criminal e Medidas de Segurança, afirmava; “As realidades centrais da ciência criminal moderna (a seu tempo, vale lembrar) são o homem perigoso que ameaça e que fere e a sociedade que se defende”[10]
Percebem os senhores a influência tamanha das teorias positivistas no senso comum e na construção de um “modelo” de homem (o criminoso) que deve ser temido e socialmente combatido? Sabendo que o sistema penal é operado por indivíduos inseridos nestas sociedades segregadores e visivelmente influenciadas por tais teorias às quais nos referimos, fica óbvia a origem sócio-cultural da seletividade penal. O sistema assim opera pelas influências dos pensamentos e teorias criminológicas positivistas no pensar, e portanto no agir, dos seus operadores. Por este motivo, como poderemos perceber logo em breve, há bem mais negros, homens e miseráveis povoando as celas das nossas unidades penitenciárias.

2 O reflexo do caráter seletivo do sistema penal brasileiro na população carcerária maranhense.

A partir deste momento, nosso desenvolvimento finalmente chega a um novo estágio. Explicitaremos agora, o reflexo de tudo que já foi dito, o reflexo do caráter seletivo do sistema penal, a nosso ver, ocasionado pelas influências do pensamento criminológico positivista no senso comum, já consolidadas no seio da sociedade. Para tal, tomaremos por base a população carcerária maranhense como um todo, em um primeiro momento, e em seguida um grupo específico de mulheres apenadas, ao qual pessoalmente perquirimos acerca de suas situações sócio-econômicas, sendo o objeto principal de nossas pesquisas.
Passemos então, à análise dos dados publicados pelo InfoPen – Sistema Integrado de Informações Penitenciárias.
Segundo tais informações, a quantidade de presos em delegacias (anteriormente à transferência para o novo CDP) no estado do Maranhão seria de 2438, sendo que destes, somente 81 seriam do sexo feminino, e da mesma forma ocorre no sistema penitenciário, onde dos 3207 presos, somente 111 seriam mulheres, o que nos leva à conclusão absolutamente lógica de que o sistema opera de forma seletiva a reter bem mais homens que mulheres, o que seria resultado, a nosso ver, de uma influencia do senso comum, que “etiquetaria” o homem negro e miserável como potencial cometedor de delitos.
Outra constatação a que nos levaram os dados analisados foi a superlotação dos presídios e cadeias, (mais uma vez lembrando que os dados são relativos a momento anterior à inauguração do CDP) já que na polícia há somente 471 vagas, e estas abrigavam, como já foi dito, 2438 indivíduos, entre homens e mulheres, enquanto o sistema penitenciário tem somente 1723 vagas para os seus 3207 detentos, até fevereiro de 2008, quando as vagas de certo aumentaram pela construção do CDP de Pedrinhas.
Quanto ao perfil sócio-econômico do detento no Maranhão, (espelho, sem dúvida, da situação nacional) percebe-se que o número de indivíduos com nível superior detido é simplesmente insignificante, (somente três homens e nenhuma mulher) havendo uma esmagadora maioria de analfabetos ou indivíduos sem sequer o ensino médio completo. Percebe-se aqui uma verdadeira “imunidade penal” de indivíduos que chegaram a ao menos sentar nos bancos de uma universidade, o que é espantoso, e confirma desde já nossas expectativas iniciais.
Percebe-se ainda que a quantidade de detentos de cor de pele negra (1014) e parda (1549) supera e muito a quantidade de brancos (610), sendo que há somente 28 indígenas detidos.

2.1 Constatações de nossa pesquisa de campo no Centro de Reeducação de Mulheres Apenadas – CRISMA.

Constata-se o mesmo com a análise dos dados provenientes de nossa pesquisa de campo, quando visitamos o Centro de Reeducação de Mulheres Apenadas – CRISMA.
Das 20 mulheres que entrevistamos, 13 tinham idade entre 18 e 35 anos (65%), o que denota uma ligeira maioria de mulheres relativamente jovens com relação às mais maduras. 17 delas tinham ao menos um único filho (85%), e 14 não eram casadas (70%). Dezesseis eram negras ou pardas (80%), o que demonstra mais do que nunca a descarada seletividade da atuação penal em selecionar indivíduos estigmatizados. Dentre as entrevistadas, 11 (55%) afirmaram não ter condições de pagar um advogado (contando com algumas visivelmente transtornadas, que possivelmente mentiram neste quesito – uma delas sequer conseguia expressar-se devido a uma notável deficiência mental – outra agia de forma a gabar-se, chegou a afirmar que ganhava 120 salários mínimos por mês – o que nos leva à conclusão de que menos na metade delas poderia efetivamente pagar um advogado). Outra informação de altíssima relevância é a que segue : todas as entrevistadas não possuíam emprego antes de serem presas ou ganhavam um salário mínimo ou menos em subempregos, o que nos demonstra que um dos grandes fatores que levam ao cometimento de crimes é de fato a desigualdade social, a miséria e a pobreza, e jamais, por assim dizer, a morfologia individual ou o meio, como nos afirmavam os positivistas. E nesta esteira, também pela pobreza e pela miséria, verificamos que das 20 mulheres entrevistadas, 14 (70%) lá estavam por terem incorrido na conduta prevista pelo Art. 33 da Lei de Drogas, ou seja, tráfico, que, a nosso ver, denota uma tentativa de obtenção de renda fora da esfera da legalidade, já que para estas mulheres talvez não houvesse outra alternativa para suprir as suas necessidades básicas e as de suas famílias, lembrando que, como já dissemos, 85% delas tinham ao menos um filho. Fora estas, 3 (15%) haviam cometido homicídios, e uma delas (5%) havia cometido uma tentativa de furto.
Podemos afirmar que, certamente, há ambientes penitenciários bem piores que este que visitamos, o CRISMA, no entanto, ainda assim, o que percebemos ao adentrar os portões desta unidade foi a clara degradação das condições às quais são submetidas estas mulheres: ambiente extremamente úmido e de pouquíssima luminosidade, sujo, varais que cruzavam as celas de ponta a ponta, pouquíssimo espaço para circulação e banheiros imundos, o que nos leva a pensar nas conseqüências resultantes dessas condições à saúde física e mental destas, e após alguma reflexão, verifica-se que não há outra alternativa além de concordar com Louk Hulsman em Penas Perdidas , quando este afirma que “O sistema penal é especificamente concebido para fazer o mal”[11], afinal, não há absolutamente nenhum proveito social em submeter seres humanos a condições tão degradantes quanto as que tivemos a chance de presenciar nesta vista ao “Centro de Reeducação e Inclusão Social de Mulheres Apenadas”, (note-se a declarada função social no próprio nome da unidade)[12] e além, pode-se prever que, quando forem lançadas novamente à sociedade, estas mulheres que entrevistamos provavelmente tornarão a incorrer nas mesmas condutas – não houve reeducação ou inclusão social – e assim, reproduz-se o ciclo infindável da violência, ao qual o sistema penal não se encontra apto a combater. O sistema penal que deveria “proteger” estas mulheres, na verdade as massacra ainda mais, como se não fosse bastante o seu histórico de miséria e exclusão social, marcando-as para sempre, e como bem nos coloca Vera Andrade em seu Sistema Penal Máximo X Cidadania Mínima:
O sistema penal é ineficaz para proteger as mulheres contra a violência porque, entre outros argumentos, não previne novas violências, não escuta os distintos interesses das vítimas, não contribui para a compreensão da própria violência sexual e gestão do conflito ou muito menos para a transformação das relações de gênero[13]

Do que se pode concluir que, além de reduzir ao nada a dignidade destas mulheres, o sistema penal somente contribuiu para a maximização do sofrimento pelo qual estas já vinham passando ao longo de suas vidas. Não cumpriu a função prometida, não gerou mudança social e nem adequou estas mulheres a um convívio normal. Além das violências que possivelmente sofreram, ainda padeceram nas garras de um sistema violento e tristemente ineficaz.

3 Conclusão.

Conclui-se este trabalho com a seguinte constatação: a população carcerária maranhense de fato reflete a situação geral de nosso país quando se fala em seletividade do sistema penal. Neste, e em nosso estado, o que temos, é o claro retrato da estigmatização de indivíduos selecionados pelo sistema, a tradicional clientela penal, as minorias e classes inferiores, e que tal estigmatização ainda ocorre devido às influências das teorias positivistas já a muito academicamente superadas, mas que se encontram enraizadas no seio da sociedade e no povo. Tais concepções necessitam ser ceifadas com urgência, caso contrário a situação aqui exposta se prolongará indefinidamente, massacrando e estigmatizando fortemente os indivíduos pegos pela malha penal.


BIBLIOGRAFIA.

ANDRADE. Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo X Cidadania Mínima. Códigos da Violência na Era da Globalização. Livraria do Advogado Editora. Porto Alegre. 2003
BARATTA. Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal .Introdução à Sociologia do Direito Penal. Editora Revan. Instituto Carioca de Criminologia. 3ª Edição. Rio de Janeiro. 2007.
BEVILÁQUA. Clóvis. Criminologia e Direito. Edição Histórica de Março de 1983. Editora Rio. Rio de Janeiro. 1983.
BRUNO. Aníbal. Perigosidade Criminal e Medidas de Segurança. Editora Rio. Rio de Janeiro. 1977.
FERRI. Enrico. Discurso de defesa: Defesas Penais. 4ª Edição. Coimbra. Armênio Amado Editor.
HULSMAN. Louk. CELIS. Jcqueline Bernat de Celis. Penas Perdidas. O Sistema Penal em Questão. 1ª Edição. LUAM editora. Rio de Janeiro. 1993.
LARAIA. Roque de Barros. Cultura. Um conceito Antropológico.11ª Edição. Jorge Zahar Editor. Rio de Janeiro. 1997.
LOMBROSO. Cesare. O homem Criminoso – L´Homme Criminel – Editora Rio. Rio de Janeiro.1983.



notas:
[1] Trabalho desenvolvido para obtenção de nota relativa à disciplina “Criminologia” ministrada pela professora Carolina Pecegueiro – Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB. Curso de Direito.
[2] Aluno do segundo período do Curso de direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco UNDB.
[3] O Centro de Reeducação e Inclusão Social de Mulheres Apenadas – CRISMA – funciona no bairro do Olho D´água (São Luís – MA) e tem capacidade para abrigar 80 internas. O CRISMA, assim que inaugurado, foi de imediato ocupado pelas 68 internas que se encontravam no pavilhão feminino da penitenciária agrícola de pedrinhas.
[4] Os dados utilizados para explicitar a seletividade do sistema penal brasileiro tomando por base o perfil sócio-econômico da população carcerária maranhense aqui expostos provém de duas fontes – os dados fornecidos pelo InfoPen e os obtidos em nosso estudo de campo – os primeiros de credibilidade inquestionável, os segundos obtidos por meio de entrevistas realizadas no dia sete do mês de Maio de 2008. Perqueriu-se um grupo de 20 mulheres encarceradas, e para cada uma delas, preenchia-se um formulário no qual constavam os seguintes campos: nome; nacionalidade; faixa etária / idade exata; casado? (sim/não); tem filhos (sim/não/quantos?); cor de pele/etnia; grau de instrução; tinha emprego ou trabalhava de maneira autônoma? (sim/não); renda mensal; crimes tentados ou consumados; ré primária ou reincidente?; poderia pagar um advogado?(sim/não).
[5] BARATTA. Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal.Introdução á Sociologia do Direito Penal. Editora Revan. Instituto Carioca de Criminologia. 3ª Edição. Rio de Janeiro. 2007. Pg29.
[6] LOMBROSO. Cesare. O homem Criminoso – L´Homme Criminel – Editora Rio. Rio de Janeiro.1983.
[7] BEVILÁQUA. Clóvis. Criminologia e Direito. Edição Histórica de Março de 1983. Editora Rio.Pg.83.
[8] FERRI. Enrico. Discurso de defesa:Defesas Penais. 4ª Edição. Coimbra. Armênio Amado Editor.
[9] LARAIA. Roque de Barros. Cultura. Um conceito Antropológico.11ª Edição. Jorge Zahar Editor. Rio de Janeiro. 1997. Pg.45
[10] BRUNO. Aníbal. Perigosidade Criminal e Medidas de Segurança. Editora Rio. Rio de Janeiro. 1977. Pg.11.
[11] HULSMAN. Louk. CELIS. Jcqueline Bernat de Celis. Penas Perdidas. O Sistema Penal em Questão. 1ª Edição. LUAM editora. Rio de Janeiro. 1993. Pg. 88.
[12] Na ocasião da inauguração, o então secretário de justiça e cidadania José Magno Moraes de Sousa declarou que o CRISMA “Foi um espaço cuidadosamente planejado, construído e adaptado ao universo carcerário feminino e que vem resgatar a cidadania das apenadas”.
[13] ANDRADE. Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo X Cidadania Mínima. Códigos da Violência na Era da Globalização. Livraria do Advogado Editora. Porto Alegre. 2003. Pg. 102.

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